Convênio ICMS n° 72/2025 possibilita a criação de novos programas de regularização de débitos de ICMS

MARíLIA BOBATO
09/09/2025 14h52 - Atualizado há 16 horas

Convênio ICMS n° 72/2025 possibilita a criação de novos programas de regularização de débitos de ICMS
Canva / Divulgação
Em 4 de julho de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o convênio ICMS n° 72, que traz uma importante novidade para as empresas que possuem débitos de ICMS e que pretendem regularizá-los.
O Convênio autorizou a criação de novo programa nos Estados do Paraná, Tocantins, Rio de Janeiro, Alagoas e Espirito Santo que estabelece um regime especial de parcelamento para débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, estejam esses débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que já foram ajuizados ou objeto de parcelamentos anteriores, com o objetivo de viabilizar sua negociação mediante redução de penalidades e acréscimos legais.
Diferentemente de outros programas de recuperação de crédito tributário, como a transação individual, o Convênio n° 72/2025 oferece benefícios padronizados, o que facilita uma ampla adesão. Essa característica pode ser especialmente vantajosa para empresas enquadradas como de difícil recuperação, já que o Convênio não exige a demonstração de recuperabilidade. Entretanto, as empresas devem avaliar as vantagens e desvantagens de aderir ao programa.

O programa prevê três modalidades distintas de pagamento, cada uma com benefícios próprios:
 
MODALIDADES BENEFÍCIOS
Parcela única Redução de 95% sobre multas moratórias ou fiscais.
Redução de 60% sobre juros de mora e multa.
Parcelamento de 2 a 12 prestações Redução de 80% sobre multas moratórias ou fiscais.
Redução de 50% sobre juros de mora e multa
Parcelamento de 13 a 24 prestações Redução de 70% sobre multas moratórias e fiscais.
Redução de 40% sobre juros da mora e multa.
 

A adesão ao convênio é automática? 
Não, a adesão não é aplicada automaticamente e deve ocorrer até no máximo 180 dias a contar da data de publicação em cada estado, apresentando toda a documentação necessária.

Quais as consequências da adesão? 
 Embora o convênio n° 72/2025 represente uma boa oportunidade para as empresas com dívidas de ICMS legalizarem a sua situação fiscal perante a receita, é importante destacar que a adesão ao programa implica na aceitação tácita dos termos por ela estabelecidos.
A cláusula terceira esclarece que ao formalizar o referido parcelamento o contribuinte admite a existência dos débitos negociados, inviabilizando a propositura de ações ou atos administrativos que visem debatê-los, uma vez que reconhecidos quando do ingresso no programa.
Também não serão oferecidas restituições por pagamentos prévios ou a utilização de precatórios e créditos acumulados como parte da proposta de parcelamento.
 Desse modo, se bem utilizado, a iniciativa da CONFAZ se apresenta como uma solução razoável que busca beneficiar tanto o empresário quanto o Fisco. Enquanto para as empresas representa uma chance única de tornar o valor devido menos lesivo a sua saúde financeira, para a Fazenda Pública a iniciativa permite recuperar valores, aumentando, assim, a eficiência da arrecadação e estimulando a economia nacional.  Cabe, agora, aguardar que o Governo do Estado crie o programa e a Secretaria da Fazenda o implemente, permitindo, assim, a adesão pelos contribuintes paranaenses.

Leticia Apelbaum Lerner - acadêmica do 6º período do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e estagiária do setor Tributário do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.
 

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