STF, Malafaia e o retorno da condução coercitiva?
Malafaia foi alvo de busca e apreensão pela Polícia Federal após desembarcar no aeroporto do Galeão
FERREIRA ANTUNES
21/08/2025 10h05 - Atualizado há 4 horas
Divulgação
Marcelo Aith* A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de impor medidas cautelares ao pastor Silas Malafaia reacende o debate sobre os limites da liberdade de expressão e a atuação do Poder Judiciário. O ministro Alexandre de Moraes, no âmbito do inquérito que apura atos antidemocráticos, determinou uma série de restrições ao pastor, justificando que suas declarações públicas configuram risco à ordem pública e ao Estado Democrático de Direito.
Malafaia foi alvo de busca e apreensão pela Polícia Federal após desembarcar no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. Ele retornava de um voo de Lisboa. Segundo a decisão, as condutas do pastor, "em vínculo subjetivo" com o ex-presidente, "caracterizam claros e expressos atos executórios" dos crimes de coação no curso do processo e obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
A decisão é enfática ao afirmar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não pode ser usada como escudo para atacar instituições democráticas. O ministro Moraes aponta que Malafaia, valendo-se de sua visibilidade como líder religioso, tem fomentado a deslegitimação do Poder Judiciário, questionado a lisura do processo eleitoral e insuflado a população contra decisões judiciais. Para o STF, essa conduta extrapola o direito constitucional e se enquadra como abuso de direito.
Ainda que a linha entre a crítica contundente e a incitação à desordem seja tênue, a cronologia dos fatos apresentada pela investigação indica que as ações contra o pastor não são isoladas. Elas se sucedem a uma série de manifestações e citações em relatórios da Polícia Federal, evidenciando uma preocupação crescente do sistema de justiça com o impacto de suas falas.
A determinação de que Silas Malafaia seja levado à Polícia Federal para depor formalmente, mesmo que nas dependências de um aeroporto, levanta um ponto sensível e preocupante: a semelhança com a condução coercitiva, uma prática que, embora amplamente utilizada na Operação Lava Jato, foi declarada inconstitucional pelo próprio STF.
Em 2018, na ADPF 444, o Supremo decidiu que a condução coercitiva de investigados para interrogatório violava os princípios da presunção de não culpabilidade, da dignidade da pessoa humana e, principalmente, do direito ao silêncio. A Corte entendeu que levar alguém à força para depor, sem que tenha se recusado a comparecer a um chamado anterior, tratava o indivíduo como culpado antes de qualquer condenação e o expunha de forma desnecessária.
A decisão de conduzir Malafaia para prestar depoimento, mesmo que em um local não convencional, ecoa essa prática. Independentemente das acusações contra ele ou de sua ideologia, a medida abre um precedente perigoso. Aplaudir essa ação, sob a justificativa de que a pessoa é "alvo de crimes", é contraditório para quem defende o garantismo penal e os direitos individuais.
As medidas cautelares impostas a Silas Malafaia, sobretudo a restrição de sua liberdade de ir e vir e de se comunicar com outros investigados, se justificam, na visão do STF, pela necessidade de proteger a ordem pública. No entanto, a forma como o depoimento foi solicitado levanta questões sobre se o Judiciário está, por vezes, negligenciando os princípios que ele próprio ajudou a solidificar. A luta contra os abusos da Lava Jato não pode se tornar uma mera substituição de alvos.
Afinal, como o próprio ditado popular nos ensina, "o pau que bate em Chico, bate em Francisco". O Estado Democrático de Direito não se fortalece pela exceção, mas pela coerência no respeito às garantias fundamentais, que devem ser universais, independentemente de quem seja o investigado.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca. Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
CAIO FERREIRA PRATES
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