Liberdade de Expressão x Liberdade de Delinquir: Os Limites Constitucionais das Novas Medidas Cautelares do STF em Crimes Contra a Ordem Democrática

PRISCILA GONZALEZ
05/08/2025 08h55 - Atualizado há 6 horas

Liberdade de Expressão x Liberdade de Delinquir: Os Limites Constitucionais das Novas Medidas Cautelares do
Leandro Velloso

Com o Prof. Leandro Velloso
Advogado, pesquisador em Direitos Fundamentais, professor universitário e autor de obras jurídicas sobre Direito Constitucional e Administrativo


O que está em jogo?

Com o aumento das investigações sobre crimes contra a ordem democrática no Brasil — especialmente após os ataques de 8 de janeiro —, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a adotar medidas cautelares mais severas. As decisões judiciais, que incluem bloqueio de redes sociais, apreensão de passaportes e restrições digitais, reacenderam o debate sobre os limites entre a liberdade de expressão e a responsabilização por condutas que atentam contra o Estado de Direito.

Para esclarecer os pontos centrais dessa discussão, ouvimos o Professor Leandro Velloso, referência nacional em Direito Constitucional.


1. O STF está restringindo a liberdade de expressão?

Prof. Velloso responde:
“Não. O que está sendo combatido é o uso distorcido da palavra como instrumento de ataque à democracia. Liberdade de expressão é direito fundamental, mas não é absoluto. A Constituição protege a manifestação de pensamento — não o discurso de ódio, a incitação à violência ou a convocação para atos golpistas.”


2. Há diferença entre opinião e incitação ao crime?

Prof. Velloso responde:
“Sim, e essa diferença é essencial. Opinião crítica é legítima e saudável à democracia. Mas quando há incitação a crimes, organização digital para desestabilizar instituições ou financiamento de atos antidemocráticos, estamos diante de condutas penalmente relevantes — não mais meras opiniões. A crítica não pode servir de escudo para delinquir.”


3. O STF está inovando na aplicação das medidas cautelares?

Prof. Velloso responde:
“O Supremo passou a aplicar com maior frequência medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como bloqueio de redes sociais, proibição de contato entre investigados e retenção de passaportes. A novidade está na compreensão de que o ambiente digital pode ser cenário e instrumento de crimes contra a ordem institucional.”


4. Isso pode abrir precedentes perigosos para a censura?

Prof. Velloso responde:
“Todo exercício do poder exige vigilância democrática. Mas não há censura quando há decisão fundamentada, proporcional e dentro do devido processo legal. O STF tem agido com base em fatos concretos, respeitando os limites da Constituição e combatendo o abuso da palavra como ferramenta de subversão.”


5. Qual o papel do Direito nesse novo cenário?

Prof. Velloso responde:
“O Direito não pode ser neutro diante de atentados à democracia. O jurista precisa ser ponte — não trincheira. Proteger o regime democrático exige que interpretemos os direitos fundamentais à luz da sua função social e política. Liberdade de expressão é pilar da democracia, mas não pode ser usada para destruí-la.”


Conclusão

O debate entre liberdade de expressão e responsabilização penal por condutas antidemocráticas é urgente e complexo. Como enfatiza o Prof. Leandro Velloso, “a palavra é livre, mas não é irresponsável”. O desafio constitucional do nosso tempo está em garantir a pluralidade de ideias, sem permitir que o discurso se transforme em arma contra o próprio Estado Democrático de Direito.


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PRISCILA GONZALEZ NAVIA PIRES DA SILVA
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