O relatório final da CPI das Apostas Esportivas foi rejeitado nesta semana sem pedido de indiciamento das influenciadoras investigadas, como Deolane Bezerra e Virginia Fonseca. Ainda assim, a polêmica reacendeu um debate jurídico relevante: afinal, influenciadores podem ser responsabilizados por publicidade enganosa?
Para a advogada Débora Farias, especialista em Direito do Consumidor e sócia do escritório Duarte Tonetti Advogados, a resposta é sim. Ela afirma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera influenciadores como parte da cadeia de fornecimento, e, portanto, sujeitos às mesmas obrigações legais que anunciantes e fornecedores diretos.
“Ao recomendar um produto ou serviço, o influenciador atua como fornecedor de informação comercial. Se houver propaganda enganosa ou omissão de riscos, ele pode ser responsabilizado judicialmente, mesmo sem intenção de fraude”, explica Débora.
A advogada destaca que essa responsabilização pode ocorrer, tanto pela via administrativa, por meio de autuações de órgãos como o Procon e o Ministério Público, quanto pela via judicial, por ações individuais ou coletivas.
Segundo Débora, a relação entre influenciadores e seguidores configura uma relação de consumo baseada em confiança, o que exige maior rigor na escolha de parceiros comerciais, especialmente em setores sensíveis como apostas, finanças, saúde e estética.
“O influenciador precisa entender que não está apenas ‘divulgando um publi’. Está endossando um serviço. Se esse serviço causar danos, ele pode ser corresponsável”, diz.
Há precedentes na Justiça que reconhecem a responsabilidade de influenciadores por recomendarem produtos não regulamentados, planos de investimentos arriscados, suplementos duvidosos e, mais recentemente, apostas esportivas, como, por exemplo, o REsp 327.257‑SP (2004), em que a 3ª Turma do STJ decidiu que “É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam”, aplicável também a influenciadores, como ocorreu no caso de Márcia Goldschmidt.
Outro exemplo é o caso da influenciadora Gabriela Pugliesi (publicidade de suplemento Desinchá), que resultou em responsabilização por omissão de riscos e falta de transparência, com entendimento do Conar reforçado no âmbito do CDC.
Além disso, ela recomenda que influenciadores adotem contratos com cláusulas de responsabilidade, investiguem a legalidade dos produtos/serviços divulgados e sempre sinalizem de forma clara quando se trata de publicidade.
“A credibilidade é o principal ativo de um influenciador. Ignorar a legislação pode custar caro — em processos judiciais e na confiança do público”, alerta.
O alerta vale também para marcas que contratam influenciadores sem orientar sobre as obrigações legais previstas no CDC. A ausência de diretrizes claras sobre o que pode ou não ser dito em uma campanha pode levar a riscos reputacionais e jurídicos para todos os envolvidos.
“Influenciar é também assumir responsabilidades. Num mercado cada vez mais regulado, estar atento à legislação é o mínimo”, conclui.
Sobre Débora Farias:
Débora Farias é advogada com atuação destacada nas áreas de Direito Empresarial e Direito do Consumidor, com foco especial em fraudes bancárias, relações de consumo e o setor varejista. Com ampla experiência em assessoria jurídica e contenciosa, ela orienta empresas na prevenção de riscos legais e no cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor. Preside a Comissão de Direitos e Prerrogativas dos Advogados da OAB e é conselheira da Comissão das Mulheres Advogadas, ambas na Subseção Vila Prudente. Atualmente, integra a equipe do escritório Duarte Tonetti Advogados como sócia da área Consumerista.
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VIVIAN ROBERTA BORGES BATIZELLI KOQUI
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