Por: Débora Farias
A rejeição do relatório final da CPI das Apostas Esportivas (CPI das Bets) deixou no ar a sensação de que tudo terminou sem consequências. Influenciadoras de grande alcance, como Virginia Fonseca e Deolane Bezerra, escaparam de um possível indiciamento por estelionato e propaganda enganosa.
Mas fora da arena política, o Direito do Consumidor continua a oferecer instrumentos legais para que consumidores lesados por influenciadores busquem reparação. A legislação brasileira, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadra esses profissionais como integrantes da cadeia de fornecimento — um ponto frequentemente ignorado nas estratégias de marketing digital.
A lógica é simples: se um influenciador divulga um serviço ou produto, mesmo sem vendê-lo diretamente, atua como fornecedor de informação publicitária. Quando essa informação induz o consumidor a erro — por omissão, promessa enganosa ou falta de transparência —, configura-se propaganda enganosa. E nesse caso, todos os envolvidos podem ser responsabilizados.
É um erro acreditar que apenas as empresas são alvos de sanções. Há precedentes na Justiça que reconhecem a responsabilidade de influenciadores por recomendarem produtos não regulamentados, planos de investimentos arriscados, suplementos duvidosos e, mais recentemente, apostas esportivas.
No REsp 327.257‑SP (2004), a 3ª Turma do STJ decidiu que “É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam”, aplicável também a influenciadores, como ocorreu no caso de Márcia Goldschmidt.
O caso da influenciadora Gabriela Pugliesi (publicidade de suplemento Desinchá), por exemplo, resultou em responsabilização por omissão de riscos e falta de transparência, com entendimento do Conar reforçado no âmbito do CDC.
A relação entre influenciador e seguidor não é neutra. Trata-se de uma relação de consumo baseada em confiança e autoridade. O seguidor vê o influenciador como um modelo, alguém cuja recomendação pesa mais do que a de um anúncio tradicional. E isso tem peso jurídico.
Por isso, é urgente que influenciadores e agências revejam seus processos. Contratos com cláusulas de responsabilidade, verificação legal das marcas anunciadas, alertas visuais claros sobre publicidade e conhecimento básico sobre o CDC devem fazer parte da rotina de qualquer criador de conteúdo profissional.
Do lado das marcas, a responsabilidade é igualmente grande. Empresas que terceirizam sua comunicação para influenciadores, mas não estabelecem diretrizes claras sobre o que pode ou não ser dito, estão expostas a riscos reputacionais e legais.
Enquanto isso, o consumidor precisa ser educado para reconhecer quando está sendo alvo de uma estratégia comercial disfarçada de opinião espontânea — e saber que, se houver dano, ele tem o direito de recorrer ao Judiciário.
A influência digital não pode estar acima da lei. Ao contrário: ela precisa urgentemente se aproximar dela.
Sobre Débora Farias:
Débora Farias é advogada com atuação destacada nas áreas de Direito Empresarial e Direito do Consumidor, com foco especial em fraudes bancárias, relações de consumo e o setor varejista. Com ampla experiência em assessoria jurídica e contenciosa, ela orienta empresas na prevenção de riscos legais e no cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor. Preside a Comissão de Direitos e Prerrogativas dos Advogados da OAB e é conselheira da Comissão das Mulheres Advogadas, ambas na Subseção Vila Prudente. Atualmente, integra a equipe do escritório Duarte Tonetti Advogados como sócia da área Consumerista.
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VIVIAN ROBERTA BORGES BATIZELLI KOQUI
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