25/11/2025 às 08h09min - Atualizada em 25/11/2025 às 08h07min

Nova Realidade Fiscal da Tributação de Dividendos para os Sócios

Por Thiago Massicano

Legislação e Sociedade - Thiago Massicano

Legislação e Sociedade - Thiago Massicano

Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente eleito da OAB Tatuapé

A aprovação da Reforma da Renda sinaliza uma reconfiguração profunda no panorama tributário brasileiro, com o objetivo declarado de promover maior equidade e justiça fiscal. A mudança mais comentada, e que afeta diretamente a gestão de patrimônio e a distribuição de lucros empresariais, é a tributação de lucros e dividendos na fonte, que passa a vigorar a partir de janeiro de 2026.

Historicamente, os dividendos, ou seja, a parcela do lucro líquido de uma empresa distribuída aos seus sócios e acionistas (pessoas físicas) eram isentos de Imposto de Renda. Esse modelo vigorava há anos e era um pilar importante no planejamento financeiro e societário, pois a tributação ocorria apenas no nível da pessoa jurídica.

Com a aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 1.087/25, essa regra é modificada. A partir de 2026, a legislação introduz uma tributação mínima de rendas e, especificamente, um imposto sobre lucros e dividendos na fonte, representando uma mudança de paradigma que alinha o Brasil a práticas fiscais internacionais.

É fundamental desmistificar o alcance dessa nova regra. Ela não se aplica a todos os investidores da mesma forma, mas sim atinge prioritariamente as altas rendas. A tributação será:

  • Imposto de 10% sobre Dividendos: A alíquota mínima de 10% na fonte será aplicada sobre as distribuições de lucros e dividendos.
  • Rendimento Anual: Essa tributação incidirá sobre os rendimentos de pessoas físicas cujo soma de todos os rendimentos anuais (não apenas dividendos, mas salários, aluguéis, etc.) seja superior a R$ 600.000,00, o que equivale a uma média de R$ 50.000,00 mensais.

Em contrapartida, a mesma reforma traz um alívio fiscal na base da pirâmide, ampliando a faixa de isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês e estabelecendo descontos para rendas de até R$ 7.000,00 mensais.

Para proteger o capital já acumulado, o PL nº 1.087/25 estabeleceu uma regra de transição crucial: os lucros e dividendos que foram efetivamente gerados até 31 de dezembro de 2025 e que forem distribuídos entre 2026 e 2028 ficarão isentos da nova tributação. Contudo, essa isenção é condicionada à correta e formalizada deliberação da empresa sobre a distribuição desses resultados.

Portanto, o empresário e investidor que acumularam lucros em 2025 e anos anteriores devem se atentar urgentemente ao planejamento societário e fiscal. A deliberação e o registro adequados desses lucros antes da virada do ano são passos indispensáveis para garantir que esses valores não sejam alcançados pela nova regra de 10% de imposto em 2026.

Recomenda-se, que o contribuinte com rendimentos elevados ou com participação societária procure imediatamente um profissional especializado para uma análise detalhada e o planejamento de sua estrutura de capital e fluxo de dividendos.

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