A Reprodução Humana Assistida na Reforma do Código Civil:
impactos no Direito de Filiação
TEREZINHA TARCITANO
25/09/2025 09h44 - Atualizado há 3 horas
Assessoria de Imprensa
A medicina e a ciência avançaram de forma vertiginosa desde o nascimento do primeiro bebê de proveta, em 1978. No Brasil, a primeira criança concebida por fertilização in vitro nasceu em 1984. Quarenta anos depois, milhares de famílias já se formaram por meio das técnicas de Reprodução Humana Assistida (RHA). Contudo, até hoje, o Código Civil brasileiro de 2002 permanece praticamente silente sobre o tema, limitando-se a três incisos do art. 1.597, todos voltados apenas à presunção de filiação. Esse vazio legislativo gerou, ao longo das últimas décadas, uma série de inseguranças jurídicas: questões envolvendo doação de gametas, sigilo de informações, gestação de substituição, destino de embriões criopreservados, reprodução post mortem, sucessão e registro civil têm sido solucionadas, em grande medida, por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e jurisprudência dos tribunais superiores. Agora, com o Anteprojeto de Reforma do Código Civil (2024), surge pela primeira vez um capítulo específico dedicado à Reprodução Humana Assistida. A proposta prevê alterações importantes: regras éticas e jurídicas sobre sigilo, contrato prévio na gestação de substituição, exigência de autorização expressa para reprodução post mortem, além da vedação à comercialização e ao descarte de embriões viáveis. A jurista Laura Affonso da Costa Levy, em artigo recente (A Reprodução Humana Assistida no Anteprojeto do Código Civil), destaca que o capítulo é um passo histórico, mas ainda deixa lacunas. Entre elas: ausência de clareza na diferenciação entre práticas homólogas e heterólogas, indefinição do que sejam “doenças graves” para o diagnóstico pré-implantacional, regras de sigilo mais restritivas do que as do CFM e a limitação da gestação de substituição em arranjos homoafetivos. Esses pontos revelam que, embora o Anteprojeto seja um avanço, o diálogo entre lei, bioética e prática médica continuará sendo indispensável. Mais do que nunca, é essencial que os profissionais do Direito estejam atentos. A reprodução humana assistida já não é uma exceção: é realidade presente, que reconfigura os contornos da parentalidade, da sucessão e da própria noção de família. Melissa Telles Barufi
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões com foco em Direito de Filiação.
Secretária-Geral do IBDFAM/TO e fundadora do @direito.defiliacao Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
TEREZINHA LUCIA ANTUNES TARCITANO
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FONTE: Melissa Telles Barufi