A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na última sexta-feira (16), a condenação do Instituto Baccarelli por poluição sonora no CEU Parque do Carmo, na zona leste da capital. A empresa é responsável pela administração do centro educacional. O colegiado decidiu de forma unânime e também aumentou a indenização por danos morais de R$ 4 mil para R$ 5 mil, a ser paga a um morador da Rua Guerra de Aguiar, que teve seu sossego perturbado por ruídos excessivos das aulas de hidroginástica no local.
De acordo com os autos, o morador ajuizou ação após constatar que os sons provenientes das piscinas do centro educacional, inaugurado em fevereiro de 2023, ultrapassavam os limites legais estabelecidos para áreas residenciais. Laudos acústicos apontaram emissões entre 70 e 73 decibéis, enquanto o limite permitido pela Lei Municipal nº 16.402/2016 e pelas normas da ABNT é de 55 decibéis durante o dia e 50 à noite.
A decisão de primeira instância, proferida em julho de 2024 pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, já havia condenado o Instituto a adotar medidas de controle de ruído e pagar R$ 2.500,00 por danos materiais, valor correspondente à realização do laudo técnico. A sentença também fixou multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, penalidade que foi mantida pelo Tribunal.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, rejeitou alegações do Instituto de cerceamento de defesa e ausência de poluição sonora. O acórdão destacou que há “fartos e convincentes elementos de prova” de que o limite legal de ruído não estava sendo respeitado, conforme constatado por parecer técnico do CAEX, vinculado ao Ministério Público.
A Corte também reforçou que as medidas necessárias para reduzir o barulho — como diminuição do volume das caixas de som e orientações aos professores — são compatíveis com a manutenção das atividades recreativas no local, sem necessidade de alterações estruturais. Dessa forma, considerou-se possível equilibrar o interesse coletivo com o direito ao sossego dos moradores vizinhos.
A majoração da indenização por danos morais foi justificada pela gravidade dos transtornos enfrentados pelo autor da ação. Segundo o Tribunal, os ruídos afetaram o descanso e o bem-estar do morador, configurando violação aos direitos de personalidade e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Procurado pela reportagem, o Instituto Baccarelli não enviou posicionamento até o fechamento desta matéria. O espaço segue aberto para futuras manifestações.