A Mediação Privada nos conflitos em empresas familiares: uma necessidade

TEREZINHA TARCITANO
15/04/2025 13h35 - Atualizado há 2 dias

A Mediação Privada nos conflitos em empresas familiares: uma necessidade
Assessoria de Imprensa

Empresas familiares envolvem duas instituições interligadas – empresa e família – formando um tema de grande crédito e relevância. Ao nos referimos a eles, estamos diante de um assunto de extrema importância no que diz respeito ao desenvolvimento econômico não apenas no âmbito familiar, mas também em sua contribuição para a economia nacional e até mesmo internacional.

Assim, por se tratar de negócios geridos por membros da mesma família, existe forte vínculo de afeto entre os envolvidos. Além disso, parentes diretos e indiretos, mesmo sem participação formal na sociedade, usufruem, muitas vezes, dos seus frutos. É uma sucessão de pessoas que fazem parte com grande intensidade de sentimentos envolvidos.

Por outro lado, a gestão de uma empresa familiar pode existir muitas animosidades na construção e gerenciamento do negócio, podendo vir a desencadear muitos conflitos, discussões e até mesmo e, se não houver um cuidado, o rompimento das relações, que abalará tanto a empresa quanto a   família. Segundo pesquisas, 85% das empresas familiares enfrentam algum tipo de conflito.[1]

 

Um conflito dentro de uma empresa familiar afeta não só a empresa, mas também as relações familiares, acarretando forte impacto emocional, antes, durante e depois de sua existência. Sentimentos como a perda, culpa, tristeza, medo e insegurança [2] podem atingir a todos os envolvidos, na qual esta passagem emocional pode vir a causar um acidente, muitas vezes de difícil superação.

Desta forma, cada vez mais se faz necessário o cuidado com conflitos nestes tipos de relacionamentos junto às empresas familiares. O sofrimento gerado por disputas prolongadas pode comprometer a harmonia tanto no ambiente de trabalho quanto nas relações familiares.

Nesse contexto, a Mediação Privada se apresenta como um instrumento importante, tanto de forma preventiva quanto quando o conflito já está instaurado. Afinal, se a pela falta de comunicação a origem do conflito, somete por meio do diálogo ele pode ser resolvido.

Consoante Jorge Trindade, o conflito também pode ser entendido como uma falha ou ruptura no processo entre as partes que se comunicam, uma incapacidade de emitir e receber informações.[3]

É na Mediação Privada que os envolvidos podem resgatar a boa comunicação se utilizando da atuação do mediador, que facilita o diálogo no tratamento de problemas do cotidiano e, se for necessário, no assessoramento de seu (as) advogado (s) na formalização de acordos.  Os operadores do direito, sempre são muito bem-vindos ao processo de mediação. Os mediadores são profissionais que facilitam o diálogo dos envolvidos para que estes atinjam sua autonomia e responsabilidade com o intuito de que consigam construir um projeto de futuro. [4]

No ordenamento jurídico brasileiro, a Mediação Privada está amparada pela Lei 13.140/15, que estabelece princípios fundamentais: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes (voluntariedade), busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. [5]No caso de acordo (Termo Final de Mediação), este vale como título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, torna-se título executivo judicial. [6]

Dessa forma, este trabalho é um convite à reflexão sobre a necessidade de promover o diálogo por meio da Mediação Privada diante da complexidade dos conflitos existentes nas empresas familiares. Entendemos que a melhor forma de solucionar esses desentendimentos é permitindo que os próprios envolvidos construam um novo significado para suas relações, evitando rupturas tanto no ambiente familiar quanto empresarial. Só existirá mudança se ocorrer novas significações de trocas conversacionais.[7]

Referências:

Lei  da Mediação 13.140/15

LENZI, Telma Pereira. Personagens internos. Rio de Janeiro: Nova Perspectiva Sistêmica, n.47m o.86-98, dezembro 2013.

MARODIN, Marilene. Modelos de mediação: negocial, avaliativa, transformativa, circular-narrativa e emancipadora e responsável. Manual de Mediação Interdisciplinar no Direito das Famílias e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias (orgs). – Rio de Janeiro: IBDFAN, 2023. IN: VEZZULLA, Juan Carlos. A mediação emancipadora e responsável, 2023 (Manuscrito).

MATTOS, Elsa de. Planos de parentalidade centrados nas necessidades dos filhos: guia de elaboração e implementação. – Passo Fundo,RS : Projeta Editora, 2025.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 9.ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2021.

[1] https://www.ey.com/pt_br/insights/family-enterprise/como-lidar-com-conflitos-na-empresa-familiar

[2] MATTOS, Elsa de. Planos de parentalidade centrados nas necessidades dos filhos: guia de elaboração e implementação. – Passo Fundo,RS : Projeta Editora, 2025.

[3] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 9.ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2021.

[4] MARODIN, Marilene. Modelos de mediação: negocial, avaliativa, transformativa, circular-narrativa e emancipadora e responsável. Manual de Mediação Interdisciplinar no Direito das Famílias e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias (orgs). – Rio de Janeiro: IBDFAN, 2023. IN: VEZZULLA, Juan Carlos. A mediação emancipadora e responsável, 2023 (Manuscrito).

[5] Incisos I a VIII da Lei 13.140/15

[6] Parágrafo único do Art. 20 da Lei 13.140/15

[7] LENZI, Telma Pereira. Personagens internos. Rio de Janeiro: Nova Perspectiva Sistêmica, n.47m o.86-98, dezembro 2013.

Mireza Faria Martí

Associada do IARGS, Advogada, Mediadora Privada associada da Federação de Mediação d e Conflitos de Portugal – FMC


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TEREZINHA LUCIA ANTUNES TARCITANO
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FONTE: Mireza Faria Martí
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