06/01/2025 às 14h28min - Atualizada em 09/01/2025 às 08h10min

Férias coletivas: o que diz a lei trabalhista

*Priscilla Bortolotto Ribeiro

JULIA ESTEVAM
Rodrigo Leal

Férias coletivas correspondem a um período de descanso concedido pelo empregador a todos os empregados de uma empresa, ou de um determinado setor ou estabelecimento, ao mesmo tempo. Durante esse período, todas as atividades da empresa ou do setor param. Essa prática é regulamentada pelo artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo é oferecer um descanso coletivo, facilitando a gestão de férias e podendo ser uma estratégia em períodos de baixa demanda na empresa. 

A legislação permite que as férias coletivas sejam aplicadas em até dois períodos do ano; porém, nenhum destes períodos deve ser inferior a 10 dias, e a empresa deve obrigatoriamente comunicar o Ministério do Trabalho e o Sindicato com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsto pelo artigo 139, §2º da CLT. 

  • O empregador pode conceder férias coletivas apenas para uma parte de seus empregados? Não, se o empregador for dar férias coletivas, deve ser para todos. Entretanto, o artigo 139 da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas aos funcionários de um mesmo estabelecimento.  
  • Sou empregador doméstico, posso conceder as férias coletivas? Sim, a legislação permite que empregadores domésticos que possuem mais de um empregado concedam férias coletivas aos seus empregados, conforme o artigo 19 da Lei Complementar n° 150/2015. Porém, cabe lembrar a regra: deve ser para todos os empregados.  
  • As férias coletivas podem ser iniciadas em qualquer dia da semana? Não, o artigo 134, § 3º da CLT veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Por exemplo, o dia de Natal é feriado e, no ano de 2024, cai em uma quarta-feira. Respeitando os dois dias anteriores, cai no dia 22, que é um domingo, dia de descanso semanal remunerado para a maioria dos empregados. Em uma análise geral e sem considerar as especificidades de cada atividade, nesse caso, é aconselhável conceder as férias a partir do dia 19 de dezembro.  
  • O empregado é obrigado a entrar em férias coletivas ou poderá negociar para apenas ele tirar férias individuais em outra época, enquanto seus colegas entram de férias coletivas? A legislação prevê que as férias serão concedidas por ato do empregador, ou seja, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, conforme previsão do artigo 136 da CLT, ou seja, é o empregador quem decide. Ainda, no caso das férias coletivas, se apenas um empregado não entrar, será descaracterizada a coletividade das férias. 

Embora o período de férias seja determinado pelo empregador, este obrigatoriamente deve comunicar com 30 dias de antecedência o início das férias coletivas para os empregados, conforme previsão do artigo 135 da CLT, justamente para que possam se programar em relação as duas férias. 

  • O que acontece quando o empregado tem pouco tempo de empresa e a empresa adere às férias coletivas? Para cada mês trabalhado, o empregado tem direito a 2,5 dias de férias. Portanto, um empregado com apenas 4 meses de trabalho terá direito a 10 dias de férias. Se a empresa conceder férias coletivas por um período superior a esses 10 dias, o restante dos dias deve ser concedido como licença remunerada. Por exemplo, se o empregador conceder 15 dias de férias coletivas e o empregado tiver direito a apenas 10 dias, os 5 dias restantes serão ganhos pelo empregado, ou seja, não serão descontados das próximas férias nem do salário, mas também não incidirá o terço de férias sobre esses dias, como incidirá sobre os 10 dias aos quais o empregado tem direito. 

Como vimos, as férias coletivas representam uma ferramenta poderosa para equilibrar as necessidades operacionais da empresa, na medida em que geralmente são aplicadas no final do ano, período em que os fornecedores paralisam e as demandas diminuem. Em contrapartida, elas proporcionam o bem-estar dos trabalhadores, pois coincidem com as férias escolares e datas festivas. Regulamentadas pela CLT, e com a possibilidade de haver previsão na convenção coletiva, essas férias garantem um período de descanso coletivo, evitando a sobrecarga dos empregados e permitindo uma pausa organizada nas atividades empresariais. Aplicadas corretamente, respeitando os prazos e os direitos dos trabalhadores, as férias coletivas podem ser uma estratégia eficaz para manter a saúde organizacional e a satisfação dos funcionários. 

*Priscilla Bortolotto Ribeiro, especialista em direito do trabalho, professora e tutora dos cursos de pós-graduação do curso de Direito do Centro Universitário Internacional Uninter. 


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JULIA CRISTINA ALVES ESTEVAM
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