11/12/2024 às 09h18min - Atualizada em 12/12/2024 às 08h02min

Trabalhadores temporários têm contratos com regras e direitos específicos

MURILO DO CARMO JANELLI
Foto: banco de dados
O final de ano é uma boa oportunidade para quem pretende retornar ao mercado de trabalho. A Associação Brasileira do Trabalho Temporário estima que 450 mil vagas temporárias foram criadas no último trimestre de 2024, principalmente nestes últimos dias do ano para as festas de final de ano. Os setores com mais oportunidades são: indústria (45%), serviços (25%) e comércio (10%). 
 

No Brasil, o contrato de trabalho, como regra geral, é celebrado por prazo indeterminado. Ou seja, o empregador contrata o empregado para executar determinadas tarefas em uma jornada previamente acordada, mas sem previsão de término da relação de emprego. Entretanto, cresceu nas últimas décadas a contratação temporária, principalmente próximo de datas comerciais e comemorativas importantes, como Natal, Páscoa, Dia das Mães, entre outras.
 

A advogada de direito do trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, Cíntia Fernandes, explica que o contrato de trabalho temporário trata-se de uma exceção à regra contratual do direito do trabalho, uma vez que é estabelecido por prazo certo, ou seja, sua duração é previamente estabelecida.
 

A Lei 6.019/74 estabelece que trabalho temporário “é aquele serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
 

“As principais regras do contrato temporário são: temporariedade dos serviços, justificativa para a contratação de trabalhador temporário, garantia dos direitos trabalhistas e intermediação de empresa. Conforme estabelece a Lei 6019/74, o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; valor”, destaca a advogada.
 

Os contratos de trabalho temporário possuem natureza transitória e prazos que não poderão exceder 180 dias, consecutivos ou não, com prorrogação de até 90 dias, também consecutivos ou não. Excedendo esse período, passa a valer o contrato de natureza indeterminada. 
 

“Outra regra importante que vale esclarecer é que o trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados de 180 dias e 90 dias (prorrogação) somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior”, complementa o advogado Ruslan Stuchi.
 

A advogada Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin, também informa que o trabalhador temporário deve ter sua carteira de trabalho assinada pela empresa de intermediação e, portanto, tem garantido todos os direitos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços.
 

“A empresa que tenha interesse na prestação de serviço de trabalhador temporário deverá contratar a empresa de intermediação, a qual, por sua vez, disponibilizará o empregado. O trabalhador será enviado para prestar os serviços na empresa e deverá ter tratamento isonômico com os trabalhadores efetivos da empresa tomadora dos serviços”, conclui.

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