Cassação encerra “questão do menor” e reforça direito à cidadania italiana por descendência

Decisão beneficia brasileiros descendentes de italianos e derruba entendimento que levou à rejeição de pedidos de cidadania.

Por CLáUDIA MOURA
14 Min

Cassação encerra “questão do menor” e reforça direito à cidadania italiana por descendência
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A Corte de Cassação da Itália colocou um ponto final em uma das maiores controvérsias recentes envolvendo a cidadania italiana por descendência. Em decisão publicada em 27 de julho, as Seções Unidas — órgão responsável por uniformizar a interpretação das leis no país — determinaram que o filho nascido no exterior, italiano por descendência e também cidadão do país onde nasceu, não perde a cidadania italiana caso o pai ou a mãe tenha se naturalizado estrangeiro enquanto ele ainda era menor de idade.
O julgamento encerra, no âmbito do Judiciário italiano, a chamada “questão do menor”, interpretação que nos últimos anos levou à rejeição de pedidos de reconhecimento da cidadania de descendentes de italianos, inclusive brasileiros.

Segundo a advogada Dra. Ana Carolina Campara Brittes, especialista em Direito Migratório e cidadania italiana, a decisão restabelece a segurança jurídica para famílias afetadas pela mudança de entendimento.

“A Corte reafirmou que uma pessoa que nasceu com a cidadania italiana não pode perdê-la automaticamente por uma decisão tomada posteriormente pelo pai ou pela mãe. Trata-se de um entendimento muito importante para milhares de descendentes”, explica.

O que a Corte decidiu
A decisão estabelece que:
  • o descendente que nasceu com cidadania italiana por sangue e com a cidadania do país de nascimento mantém as duas nacionalidades;
  • a naturalização posterior do pai ou da mãe não retira automaticamente a cidadania italiana do filho menor;
  • a perda da cidadania exige uma escolha voluntária e consciente do próprio cidadão;
  • mãe e pai devem receber o mesmo tratamento na transmissão da cidadania;
  • a regra restritiva da chamada “questão do menor” não pode ser aplicada a quem já nasceu com dupla cidadania.
Entenda a controvérsia em ordem cronológica
1. A cidadania italiana era transmitida no nascimento
Pela legislação italiana, o filho de cidadão italiano podia adquirir a cidadania desde o nascimento pelo princípio do iure sanguinis, expressão em latim que significa “direito de sangue”.
Ao nascer em países como Brasil, Argentina ou Estados Unidos, essa pessoa também recebia a cidadania do local de nascimento, com base no iure soli, o chamado “direito de solo”.
Na prática, o descendente já nascia com duas cidadanias.

2. Durante décadas, a naturalização dos pais não afetava os filhos
Por muitos anos, prevaleceu o entendimento de que a naturalização posterior do pai ou da mãe não retirava a cidadania do filho que já havia nascido italiano e cidadão de outro país.
A interpretação se baseava no artigo 7 da antiga Lei nº 555, de 1912, que protegia o cidadão italiano nascido no exterior e que também possuía outra nacionalidade desde o nascimento.

3. Decisões mais recentes mudaram o entendimento
Nos últimos anos, decisões da própria Corte de Cassação passaram a permitir uma interpretação mais restritiva.
Com base no artigo 12 da Lei nº 555/1912, passou-se a admitir que a perda da cidadania italiana pelo pai ou pela mãe poderia produzir efeitos sobre o filho ainda menor.
Essa interpretação começou a interromper linhas de transmissão da cidadania e ficou conhecida como “questão do menor”, ou questione del minore, em italiano.

4. Em 2024, o entendimento chegou aos processos administrativos
Em 2024, o Ministério do Interior italiano incorporou essa orientação aos procedimentos administrativos.
A partir daí, a interpretação passou a afetar não apenas ações judiciais, mas também pedidos apresentados em consulados e municípios italianos.
Descendentes que, durante décadas, seriam considerados italianos passaram a enfrentar recusas com base na naturalização do ascendente ocorrida enquanto o filho ainda era menor.

5. A controvérsia chegou às Seções Unidas
Diante das decisões divergentes, a questão foi levada às Seções Unidas da Corte de Cassação.
As Seções Unidas são convocadas para resolver conflitos de interpretação e estabelecer uma orientação que deverá ser seguida pelos demais tribunais italianos.

6. Agora, a Corte afastou a “questão do menor”
Na nova decisão, a Corte concluiu que os artigos 7 e 12 tratam de situações diferentes.
O artigo 7 se aplica a quem nasceu com dupla cidadania. Já o artigo 12 poderia atingir apenas o menor que possuísse exclusivamente a cidadania italiana, nas hipóteses previstas pela antiga legislação.
Com isso, a Cassação afastou a interpretação que permitia retirar a cidadania de quem já havia nascido italiano e cidadão de outro país.

“A principal conclusão é que a cidadania nasce com a pessoa. Se o filho já era italiano desde o nascimento, a naturalização posterior do genitor não pode apagar esse direito de forma automática”, afirma a Dra. Ana Carolina Campara Brittes.

Por que essa decisão é importante para os brasileiros
O julgamento tem impacto especial para descendentes nascidos em países que adotam a cidadania pelo local de nascimento.
É o caso do Brasil, onde uma criança nascida em território nacional normalmente adquire a cidadania brasileira.
Se um dos pais era italiano no momento do nascimento, esse filho também podia adquirir a cidadania italiana por descendência.
Portanto, muitos brasileiros afetados pela “questão do menor” já haviam nascido com duas nacionalidades.
Na prática, a decisão:
  • fortalece processos judiciais de reconhecimento da cidadania;
  • afasta uma interpretação que vinha interrompendo linhas de descendência;
  • pode beneficiar famílias que tiveram pedidos questionados ou recusados;
  • reforça que cada geração deve ser analisada de acordo com a cidadania existente no momento do nascimento;
  • abre espaço para a revisão de estratégias em casos atingidos pelo entendimento anterior.
“Para os brasileiros, a decisão é especialmente relevante porque o Brasil concede cidadania a quem nasce em seu território. Muitos descendentes já eram, desde o nascimento, brasileiros e italianos, exatamente a situação protegida pela Corte”, destaca a advogada.

Perda exige decisão do próprio cidadão
Um dos fundamentos centrais do julgamento é que a cidadania adquirida desde o nascimento não pode ser perdida por uma escolha feita por outra pessoa.
Segundo a Corte, quem nasceu com cidadania italiana por descendência e com outra nacionalidade somente poderia perder a cidadania italiana mediante uma manifestação voluntária e consciente.
A naturalização do pai ou da mãe, portanto, não seria suficiente para produzir esse efeito sobre o filho.
As Seções Unidas também reafirmaram que a cidadania constitui um direito permanente e imprescritível, ou seja, que não desaparece apenas com o passar do tempo.

Mãe e pai recebem o mesmo tratamento
A decisão também fixou a plena equiparação entre mãe e pai na transmissão da cidadania.
Isso significa que situações equivalentes não podem produzir resultados diferentes dependendo de a linha de descendência ser paterna ou materna.

“A Corte também reforça a igualdade entre homens e mulheres na transmissão da cidadania. A análise deve considerar o vínculo jurídico com o genitor italiano, independentemente de se tratar da mãe ou do pai”, esclarece a Dra. Ana Carolina.

Quem poderia perder a cidadania
A Corte fez uma distinção importante. Segundo o julgamento, a antiga regra que permitia a perda da cidadania em razão da naturalização do pai ou da mãe só poderia atingir o menor que possuísse exclusivamente a cidadania italiana.
Esse não é o caso da maioria dos descendentes nascidos no Brasil. Como eles normalmente já nascem brasileiros pelo fato de terem nascido em território nacional e italianos por descendência, já possuem dupla cidadania desde o nascimento.
Foi justamente essa situação que a Corte decidiu proteger. Por isso, a regra não pode ser aplicada indistintamente a todos os filhos menores.

O que acontece com quem teve o pedido negado
A decisão estabelece uma orientação clara para os tribunais italianos, mas seus efeitos administrativos ainda precisarão ser acompanhados.
Será necessário verificar como o Ministério do Interior, os consulados e os municípios italianos irão adaptar seus procedimentos.
Também permanece em análise o que poderá acontecer com pedidos que já foram recusados com base na “questão do menor”.
Entre os possíveis cenários estão:
  • reavaliação de casos ainda em andamento;
  • apresentação de novos pedidos, quando juridicamente possível;
  • utilização da decisão em recursos judiciais;
  • revisão da documentação e da linha de transmissão;
  • análise individual de processos anteriormente recusados.
“A decisão é extremamente positiva, mas não significa que todos os casos terão uma solução automática. É necessário verificar quando ocorreu a naturalização, onde nasceu cada integrante da família, quais cidadanias possuía e em que fase está o processo”, alerta a advogada.

Decisão anterior foi cassada
No caso analisado, as Seções Unidas cassaram uma decisão da Corte de Apelação de Roma que havia adotado a interpretação restritiva.
O processo retornará ao tribunal de origem e deverá ser julgado novamente, desta vez seguindo os princípios fixados pela Corte de Cassação.
Embora a nova decisão encerre a controvérsia nos tribunais, ainda será necessário acompanhar sua aplicação pelos órgãos administrativos italianos.

E a Lei Tajani?
A sentença também menciona a reforma da cidadania aprovada em 2025, conhecida como Lei Tajani. E, embora as Seções Unidas não tenham julgado diretamente a nova lei, os fundamentos adotados pela Corte nesta decisão despertam esperança em quem foi atingido pelas novas restrições.
Isso porque a Cassação reafirmou que a cidadania italiana por descendência é um direito originário e imprescritível: ela nasce com a pessoa no momento do nascimento, não desaparece com o passar do tempo e não pode ser revogada por decisões de terceiros.
Esse entendimento dialoga diretamente com o debate sobre a Lei Tajani, que criou novas restrições para o reconhecimento da cidadania de pessoas nascidas no exterior, por meio de alterações na atual Lei nº 91/1992. Se a cidadania nasce com a pessoa, torna-se juridicamente questionável que uma norma posterior impeça o reconhecimento de um direito que já existia.
A Dra. Ana Carolina pondera, porém, que os temas não devem ser confundidos: a “questão do menor” tratava da perda de uma cidadania adquirida no nascimento, com base na antiga Lei nº 555/1912, enquanto a Lei Tajani cuida dos requisitos para o reconhecimento da cidadania.

“A Corte resolveu a controvérsia da ‘questão do menor’ e não invalidou a Lei Tajani. Mas, ao reafirmar que a cidadania italiana é um direito originário e imprescritível, adquirido no nascimento, a decisão fortalece os argumentos de quem pretende questionar as novas restrições e renova a esperança dos descendentes”, esclarece.

A Cassação também afirmou que as novas regras introduzidas pela reforma não se aplicam às ações judiciais de reconhecimento da cidadania apresentadas antes de 27 de março de 2025 — mais uma notícia positiva para as famílias que já haviam ingressado com seus processos.

O que o descendente deve fazer agora
Quem teve um pedido recusado ou possui uma naturalização na linha familiar deve evitar conclusões genéricas.
O primeiro passo é reconstruir a linha de transmissão e analisar:
  • a data de nascimento de cada descendente;
  • a data da naturalização do ascendente italiano;
  • a cidadania possuída pelo filho no momento da naturalização;
  • o país de nascimento de cada integrante da família;
  • a legislação aplicável em cada período;
  • a existência de pedido administrativo ou judicial anterior;
  • o estágio atual do processo.
“A decisão cria um cenário jurídico muito mais favorável, mas a análise documental continua indispensável. Pequenas diferenças de datas e de composição familiar podem alterar completamente o enquadramento do caso”, conclui a Dra. Ana Carolina Campara Brittes.

Quem é Ana Carolina Campara Brittes
- Advogada no Brasil e em Portugal
- Sócia-fundadora da Campara Cidadania, Vistos & Viagens
- Especialista em Direito Público
- MBA em Direito Migratório
- Membro do IBDESC (Instituto Brasileiro de Direito Estrangeiro e Comparado)
- Membro da ABRINTER - Associação Brasileira de Advogados Internacionalistas
- Membro da ABA – Associação Brasileira de Advogados, junto à Comissão de Cidadania Italiana
- MBA em andamento em Instrumentos Internacionais de Planejamento Patrimonial & Sucessório
 
Sobre a Campara
A Campara é um ecossistema de mobilidade global, com ampla experiência em nacionalidade europeia, imigração e relocação internacional. Atua no reconhecimento judicial e administrativo de nacionalidades, especialmente portuguesa, italiana, espanhola e alemã, além de oferecer assessoria completa em vistos, planejamento migratório, mobilidade internacional e integração no país de destino. Com atuação no Brasil, nos Estados Unidos, Emirados Árabes e Europa, reúne uma equipe multidisciplinar de profissionais especializados para atender pessoas, famílias, empreendedores e empresas que desejam viver, investir ou expandir suas atividades no exterior.

Mais informações disponíveis:
no site https://camparacidadania.com.br/  
Instagram: https://www.instagram.com/camparacidadania/  - @camparacidadania


Dra. Ana Carolina Campara Brittes está disponível através da
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Cláudia Moura


 

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CLAUDIA ROSANA MOURA
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FONTE: https://www.instagram.com/camparacidadania/
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