Contrato de Cessão de Marca: conceito e diferenças entre Contrato de Licença de Marca
MARíLIA BOBATO
04/11/2025 16h38 - Atualizado há 1 mês
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O Contrato de Cessão de Marca, previsto no art. 134 da Lei nº 9.279/96, é o instrumento jurídico pelo qual o titular transfere a propriedade definitiva da marca a um terceiro. Essa transferência deve ser registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para garantir sua eficácia perante terceiros e assegurar maior segurança jurídica. Qual a diferença entre cessão e licença de marca? A diferença fundamental está na natureza da transação: Cessão: transfere a titularidade da marca, extinguindo qualquer vínculo ou responsabilidade do cedente. Normalmente envolve um valor único e fixo. Licença: concede apenas o direito de uso, preservando o controle e a supervisão do titular sobre a qualidade dos produtos ou serviços associados à marca (art. 139 da Lei nº 9.279/96). Quando optar por cada instrumento? Licença: ideal para expandir a marca sem perder o controle do ativo. Cessão: adequada quando o titular não tem mais interesse em explorar a marca ou deseja transferi-la definitivamente ao patrimônio de outra empresa. Em ambos os casos, é indispensável a formalização contratual e o registro no INPI para garantir segurança jurídica e transparência entre as partes envolvidas. João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR. Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
MARILIA SGANZERLA BOBATO
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