Plataformas online poderão responder por conteúdos ilícitos mesmo sem decisão judicial
MARíLIA BOBATO
15/07/2025 15h21 - Atualizado há 18 horas
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no fim de junho, a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Esse artigo previa que os provedores de aplicações — como redes sociais e plataformas digitais — só poderiam ser responsabilizados civilmente por conteúdos gerados por terceiros após decisão judicial e caso não tomassem providências para a remoção. Com a nova interpretação, o STF estabeleceu exceções importantes em que as plataformas poderão ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial, marcando um novo momento no cenário jurídico digital brasileiro. Em quais casos as plataformas passam a responder diretamente? A decisão prevê responsabilização quando: Conteúdos ilícitos forem impulsionados ou patrocinados, ou divulgados por redes artificiais (como robôs e sistemas automatizados); Houver falha na remoção de conteúdos graves que circulam massivamente na internet, como: atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio ou automutilação, crimes sexuais contra vulneráveis, discurso de ódio (racial, religioso, de gênero, contra mulheres), pornografia infantil e tráfico de pessoas. Nessas situações, a empresa deve agir com agilidade e diligência. A ausência de mecanismos eficazes de controle pode configurar falha sistêmica, dando ensejo à responsabilização civil. Decisão vale para casos futuros O STF modulou os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica: a nova interpretação valerá apenas para casos futuros, sem atingir decisões judiciais anteriores. Obrigação de remover conteúdos repetidos O tribunal também estabeleceu que, após uma publicação ser considerada ilícita por decisão judicial, as plataformas devem remover conteúdos idênticos que voltem a ser publicados — mesmo que sem nova ordem judicial — desde que notificadas oficialmente por via judicial ou extrajudicial. Responsabilidade continua sendo subjetiva O STF reafirmou que a responsabilidade das plataformas segue sendo subjetiva. Ou seja, é necessário demonstrar que houve falha ou omissão na atuação da empresa para que ela seja responsabilizada. A decisão reforça a necessidade de ações preventivas e mecanismos de moderação mais eficazes por parte das plataformas digitais, especialmente diante do aumento de conteúdos ilícitos na internet. O julgamento também se alinha a uma tendência global de exigir condutas mais proativas das big techs na proteção de usuários e na preservação de direitos fundamentais no ambiente digital. Bianca Wosch - Advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, com atuação em Direito Civil e Empresarial. Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
MARILIA SGANZERLA BOBATO
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