Como se sabe, o 1º turno das eleições municipais está marcado para ocorrer no dia 06/10/2024, e com isso, muitas discussões ocorrem não só no nosso âmbito familiar e entre amigos, mas também no ambiente de trabalho. Contudo, é necessário que empregados e empregadores fiquem atentos para que não pratiquem e não sofram o chamado assédio eleitoral.
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho é caracterizado por atitudes que buscam interferir na escolha livre do eleitor, e ocorre quando alguém força ou constrange o empregado para que vote em um partido ou candidato específico. Uma das práticas mais comum ocorre quando empregadores, de forma direta ou indireta, tentam persuadir seus empregados a votarem em determinado candidato ou partido, sob a ameaça de demissão ou corte de benefícios ou exigem que o empregado prove em qual candidato votou. Pode ser caracterizado também quando o empregador promete algum benefício ou promoção ao empregado, dentre outras práticas.
Essa conduta é vedada pela legislação eleitoral brasileira e está prevista no artigo 301 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que proíbe "utilizar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido". A pena pode variar de quatro anos de reclusão a pagamento de multa.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da mesma forma, proíbe em seu art. 37 a veiculação de propaganda política de qualquer natureza nos bens de uso comum, o que inclui os estabelecimentos empresariais. Na Justiça do Trabalho há a Resolução n. 355/CSJT que regulamenta os procedimentos administrativos a serem adotados em relação a ações judiciais que tenham por objeto o assédio eleitoral nas relações do trabalho.
Caso o empregado esteja se sentindo ameaçado ou assediado com a conduta de algum colega ou superior hierárquico, é importante que grave as conversas, reuniões, áudios, e-mails ou mensagens que demonstram o assédio sofrido, bem como utilize o canal de denúncia da empresa, se houver.
Há também no site da Justiça do Trabalho um canal de denúncia para que os empregados utilizem nos casos em que se sintam pressionados a votar em determinado empregado e partido (https://www.csjt.jus.br/web/csjt/combate-ao-assedio-eleitoral) e também é possível que façam denúncias no Ministério Público do Trabalho. Inclusive, no referido site é possível verificar que desde maio deste ano houve 27 processos em São Paulo que tratam sobre o assédio eleitoral, sendo o Tribunal que mais recebeu ações com esse tema, seguido pelo Tribunal do Paraná, com 26 ações e pelo Tribunal do interior de São Paulo, que recebeu 20 processos com a reclamação de assédio eleitoral.
Em julgamento ocorrido no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Desembargador Andre Fernandes (Proc. 0020964-33.2019.5.04.0124), bem fundamentou que “A Constituição Federal de 1988 protege a intimidade, a vida privada, a autodeterminação e a liberdade de consciência e manifestação do pensamento (art. 5º , caput, incisos II, IV, VI, IX, X, CF/88), sendo vedado que uma pessoa seja privada de seus direitos em razão de convicção política (art. 5º , VIII , CF/88 ). Ainda, no âmbito do direito do trabalho, ninguém pode sofrer discriminação em razão de opinião política, nos termos dos arts. 3º , 5º , XLI e 7º , XXX , XXXI , da CF/88 e Lei 9.029 /95.”
O mais importante é que os empregadores respeitem a liberdade política dos empregados, pois a neutralidade no processo eleitoral é um direito, e as empresas têm a responsabilidade de garantir que não haja pressões indevidas sobre seus empregados. Assim, é importante que haja treinamento sobre educação de direitos eleitorais, para que os empregados saibam o que é permitido e o que não é, proíbam qualquer campanha interna política no ambiente de trabalho, como distribuição de material de campanha, garantam um canal de denúncia de livre e fácil acesso para todos, com investigação eficaz dos casos denunciados, para que haja a punição do empregado assediador, que pode ir de uma advertência, suspensão, e até mesmo a dispensa por justa causa, a depender do caso.
O empregado que sofrer assédio poderá requerer na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e indenização por danos morais, pois novamente, como bem fundamentado pelo Desembargador Fernandes, “a tentativa de ingerência sobre o voto dos trabalhadores atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e configura assédio eleitoral, representando abuso do poder diretivo da empresa.” O assédio eleitoral pode ocorrer também quando da admissão do empregado ao realizar a entrevista, o que também não é permitido.
Assim, para evitar o assédio eleitoral é essencial uma abordagem preventiva e uma cultura de respeito e neutralidade, implementando políticas claras, treinando líderes e empregados, garantindo canais de denúncia e assegurando um ambiente de trabalho harmonioso e livre de pressões políticas. Esse cuidado é essencial para preservar a liberdade de escolha de cada eleitor e para evitar possíveis infrações legais.
*Giovanna Tawada é advogada formada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e conta com mais de 9 anos de experiência na área trabalhista, sempre atuando em grandes e renomados escritórios de São Paulo. Tawada é, atualmente, sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.
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SANDRA ELIZABETH DOS SANTOS
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