Motoristas de aplicativo são empregados? Supremo define novo marco do trabalho digital

Julgamento histórico pode redefinir vínculo de motoristas de aplicativo e o papel da Justiça na economia digital brasileira

PRISCILA GONZALEZ
29/09/2025 15h55 - Atualizado há 2 horas

Motoristas de aplicativo são empregados? Supremo define novo marco do trabalho digital
Leandro Velloso
STF julga se motoristas de aplicativo terão vínculo empregatício. Análise do Prof. Leandro Velloso mostra impactos para trabalho digital, livre iniciativa e proteção social.
 

O Fenômeno do Capitalismo de Plataforma

O Supremo Tribunal Federal analisará no próximo 1º de outubro de 2025 o Recurso Extraordinário nº 1.446.336, com repercussão geral, para decidir se motoristas de aplicativos devem ser reconhecidos como empregados nos moldes da CLT. O julgamento vai muito além de um litígio específico: discute o futuro do trabalho digital no Brasil e coloca à prova a capacidade do Direito de conciliar inovação tecnológica, liberdade econômica e proteção social.

No chamado capitalismo de plataforma, a produção é mediada por algoritmos que controlam preços, monitoram desempenho e distribuem tarefas, fenômeno descrito como subordinação algorítmica. O trabalhador passa a ser guiado por um “empregador invisível”: não há ordens diretas, mas comandos digitais que determinam toda a atividade.


A Tese Pró-Vínculo: Proteção e Justiça Social

Juristas que defendem o reconhecimento do vínculo afirmam que a Constituição de 1988 protege o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana. Para eles, negar a natureza empregatícia significaria fragilizar esses fundamentos.

Argumentam ainda que a subordinação algorítmica representa uma forma de controle ainda mais intensa que a tradicional, marcada por vigilância constante, metas ocultas e possibilidade de desligamento automático. Reconhecer o vínculo seria, portanto, atualizar a CLT para as novas realidades digitais e garantir a inclusão social desses trabalhadores.


A Tese Contrária: Livre Iniciativa e Liberdade Econômica

Já os defensores da não aplicação do vínculo empregatício destacam que a economia de plataformas depende da livre iniciativa e da liberdade de empreender. Impor o modelo clássico da CLT poderia desestruturar o negócio, reduzir oportunidades de renda e prejudicar a mobilidade urbana.

Nesse modelo, motoristas escolhem seus horários, podem recusar corridas e atuar em diversas plataformas, o que se aproximaria mais do trabalho autônomo ou do empreendedorismo individual. Para essa visão, a regulação deve ser moderna e flexível, sob pena de engessar a inovação.


O Desafio do STF: Equilibrar Direitos Fundamentais

O Supremo enfrentará um dilema: de um lado, direitos sociais que garantem proteção ao trabalhador; de outro, a livre iniciativa, motor do desenvolvimento econômico. A decisão pode resultar em três cenários:

  1. Reconhecimento pleno do vínculo empregatício.

  2. Rejeição do vínculo e consolidação do modelo atual.

  3. Criação de uma solução híbrida, com novas categorias jurídicas adaptadas ao trabalho digital.


Conclusão: Entre a Constituição e o Algoritmo

O julgamento do STF será paradigmático. Uma decisão pró-vínculo poderá alinhar o Brasil a países como a Espanha, que adotou a Ley Rider. Já uma decisão contrária reforçará a autonomia das plataformas, mas exigirá que o Legislativo crie novos modelos de proteção híbrida.

Como observa Leandro Velloso, “o futuro do trabalho não será puramente subordinado nem totalmente autônomo, mas híbrido, demandando diálogo entre Direito, tecnologia e economia.”

O 1º de outubro de 2025 pode marcar o momento em que o Brasil definirá se a inovação digital será acompanhada pela proteção social ou se permanecerá em um modelo de risco e flexibilidade.


Sobre o Autor

Leandro Velloso — Pesquisador em Direitos Fundamentais (PPGD/FDV), Docente de Direito na Universidade Estácio de Sá, Advogado, Gestor Público, Autor de 16 livros jurídicos, Pós-Graduado pela PUC/SP e especialista em Direito Administrativo, Processo do Trabalho e Direitos Humanos.


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PRISCILA GONZALEZ NAVIA PIRES DA SILVA
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