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Atualização anunciada no início de janeiro integra o pacote da Reforma da Previdência de 11/2019 para os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social e impacta os recortes de aposentadoria por pontuação e por tempo de contribuição com idade mínima. Vigência começou no primeiro dia do ano
Ribeirão Preto/SP, janeiro de 2025 - Conforme previsto desde a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/19), o ano começou com alterações em duas das quatro regras do sistema de transição definido pelo Governo Federal para os novos processos de aposentadoria. As mudanças - que entraram em vigência no dia 1º de janeiro -, alteram os requisitos para concessão de benefícios pelos sistemas de pontos e de tempo de contribuição com idade mínima.
De acordo com a atualização, o modelo de aposentadoria por pontuação - que considera a soma da idade do trabalhador com o tempo de sua contribuição junto Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) -, passa a operar com 92 pontos para as mulheres e 102 pontos para os homens. Ressaltando que, além dessa pontuação, também é necessário ter o mínimo de 30 (mulheres) e 35 (homens) anos de contribuição. “Quando a Reforma foi oficializada, essa pontuação era, respectivamente, de 86 e 96 pontos, para mulheres e homens. Porém, havia a previsão do aumento de um ponto por ano até atingir 100 pontos para mulheres e 105 para homens”, explica Fernanda Bonella, advogada sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Para quem escolher se aposentar pela regra da contribuição com idade mínima, também tem novas referências válidas desde o início de 2025. Agora, os requisitos permanecem os mesmos em relação ao tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens) idades de 59 (mulheres) e 64 (homens) anos, mas há mudança na idade: a partir de 59 anos para mulheres e 64 para homens. “Neste modelo, segue a progressão continuada, com acréscimo de seis meses a cada ano, até essa referência se estabilizar em 62 anos para mulheres e 65 anos para homens”, lembra Bonella.
A advogada reforça que as regras de transição foram formatadas para não prejudicar os trabalhadores segurados que, à época da Reforma da Previdência, não haviam completado todos os requisitos para dar entrada no processo de aposentadoria. “Cada pessoa pode escolher opção que considerar mais adequada, mas não se pode esquecer que algumas regras de transição mudam todo ano para um determinado grupo de contribuintes”, alerta a advogada.
Para quem sente a chegada da aposentadoria estacionar a um palmo de distância, Fernanda Bonella pontua que essa sensação de contínuo adiamento do benefício varia de acordo com histórico contributivo de cada segurado, ou seja, quanto tempo de contribuição com o INSS o trabalhador possuía até 13 de novembro de 2019, quando a Reforma entrou em vigência. “Infelizmente, a Reforma não somente alterou para pior a forma de cálculo dos benefícios, como, de fato, empurrou a agenda de obtenção da aposentadoria para alguns anos a mais”, comenta Fernanda Bonella.
Vale lembrar que além das regras de transição por pontuação e por tempo de contribuição com idade mínima, há outros três modelos para os novos processos de aposentadoria: por idade, por pedágio de 50% e por pedágio de 100%.
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VALTER JOSSI WAGNER
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