A herança e seus conflitos
Dra. Rafaela Queiroz, especialista em direito de sucessões, comenta os principais pontos da herança, motivo de muita polêmica entre famílias
AS
17/12/2024 13h00 - Atualizado há 3 meses
Comunicação Dra. Rafaela Queiroz
Quando pesquisamos a palavra herança no dicionário, temos as seguintes definições: ação de herdar, de adquirir por sucessão; o patrimônio, incluindo bens, direitos e dívidas, deixados por alguém, em razão do seu falecimento. Na prática, no entanto, há muitas questões que envolvem essa tramitação e, muitas vezes, a herança é motivo de grandes conflitos familiares. A advogada, especialista em sucessões, Dra. Rafaela Queiroz, esclarece, nesta matéria, diversos pontos da herança e clareia a questão. Para começar, segundo ela, quando uma pessoa falece sem ter deixado um testamento, a sucessão estabelece uma ordem de prioridade entre os que têm direito ao bem ou bens. Isso vai depender de alguns fatores como: o Estado Civil da pessoa, se ele era casado ou solteiro, vivia em união estável, se tinha filhos ou não, qual regime de bens do casamento, se casado, morreu sem deixar filhos, sem ter se casado, tendo pais vivos ou não. Alguém que falece e não tem definitivamente nenhum herdeiro ou testamento tem seus bens transmitidos para o patrimônio público, para a União. A advogada explica que o Código Civil estabelece uma ordem de pessoas que têm direito ao recebimento da herança. Em primeiro lugar, vêm os descendentes da pessoa que faleceu. Então são os filhos e os netos. Essas pessoas concorrem com o cônjuge ou companheiro. Então, a depender do regime de bens, o cônjuge ou companheiro vai também herdar parte do patrimônio. Não havendo nenhuma das pessoas dessa categoria, a próxima linhagem que teria direito ao recebimento da herança seriam os ascendentes, pai e mãe, se vivos, que também concorrem com o cônjuge ou companheiro. Se, por ventura, a pessoa não tiver deixado filhos, descendentes no caso, ou ascendentes vivos, os pais, a herança vai diretamente para o cônjuge. Um ponto, que pode gerar discussão também é explicado por Dra. Rafaela. O direito à herança dos filhos, mesmo fora do casamento, permanece. Existe uma diferenciação que o Código prevê quanto à quarta parte da herança dos filhos bilaterais, no caso da pessoa ser casada, e dos unilaterais. Os unilaterais, via de regra, recebem a metade do que os filhos bilaterais irão receber. Portanto, a quota parte dos filhos fora do casamento normalmente é menor do que a dos filhos de dentro do mesmo casamento, no momento do falecimento. Quanto à questão de possíveis dívidas do falecido, em tese é possível que estas sejam herdadas, mas a advogada comenta que o herdeiro não pode responder por valores ou encargos superiores ao que existe dentro da herança. Então, em caso de excesso de cobrança de dívida e não tendo o falecido, deixado patrimônio suficiente, serão pagas as dívidas possíveis e não haverá, no fim das contas, herança para esse herdeiro se todo o patrimônio do falecido for consumido no pagamento das suas dívidas. “Sendo assim, os herdeiros não vão tirar nada do bolso para pagar essas dívidas, mas o patrimônio que o falecido tiver deixado será usado para quitar a sua dívida. Se sobrar algum saldo, o herdeiro recebe essa diferença”, detalha ela. Em relação às uniões estáveis, esses parceiros têm sim direito à herança e ainda que isto não esteja documentado em cartório ainda assim é possível fazer uma declaração post mortem desta união e do tempo que ela existe, evitando conflitos e a necessidade de testemunhas e afins. A não ser que essa união, mesmo com o documento venha a ser contestada por algum familiar, o que dá início a um processo de comprovação. É bem importante, segundo a profissional, observar o tipo de regime de união, porque este influencia na hora da partilha. “Em cada uma das formas de união, a maneira como se recebe o patrimônio é diferente da outra”, alerta ela. Quanto a filhos legítimos ou adotivos, a lei não faz diferenciação quanto à herança. “São todos filhos da pessoa indistintamente e recebem herança da mesma forma, a não ser que conste a diferenciação que o código civil faz em relação a serem filhos do mesmo casal ou filho anterior ou fora do casamento, como já dito”, afirma Dra. Rafaela. Fato raro, mas que pode vir a acontecer é a renúncia de uma herança. A advogada explica que, nesses casos, em que se abre mão de sua parte na herança, ou seja, abdica-se do recebimento de bens ou valores, o herdeiro deve fazer uma renúncia expressa, por exemplo, por um instrumento público, como a escritura feita no cartório de registro de notas, ou um termo judicial dentro do inventário, sugerindo que seja realizado, inclusive, com assinatura de testemunhas para que se tenha a certeza do ato. Importante destacar que essa renúncia é irrevogável e que tem que ser de toda a parte que cabe a esse herdeiro, não podendo haver renúncia parcial de herança. Mais uma dúvida recorrente: o falecido pode deixar o testamento todo para uma só pessoa? A resposta da advogada é SIM, mas apenas se este não tiver herdeiros necessários, que seriam filhos, cônjuges ou ascendentes, ou pais vivos. Em havendo alguma dessas personalidades vivas e caso ele queira transmitir parte do seu patrimônio por testamento, ele pode dispor de até 50% do seu patrimônio. “Essa regra, porém, tem exceção, que seria o caso de uma deserdação, por exemplo, quando existe um problema familiar e a pessoa não deseja destinar o seu patrimônio para aquela pessoa. Isso, se o juiz validar essas cláusulas (justificativas apontadas), no dia da abertura do testamento”, esclarece Ex-cônjuges não podem herdar os bens após o divórcio do seu falecido. Concluindo, a advogada afirma que, quando há um divórcio, há uma cessação dessa condição, a extinção do casamento. “Uma situação que pode se considerar uma exceção a essa regra é quando não há o divórcio formal entre as partes, mas só a separação de fato. Quando a separação de fato e o casal não foi ainda ao fórum ou ao cartório para fazer a dissolução desse ato, dessa vida em comum, realizar o divórcio em si, havendo só a separação de fato, pode ser que o ex-cônjuge, nesse caso, venha a ser considerado sim herdeiro do falecido”, finaliza ela Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
AMANDA MARIA SILVEIRA
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