A tributação provavelmente não é o fator mais importante na escolha exercida pelos clientes dos produtos de investimento oferecidos pelas instituições financeiras. No entanto, a expectativa quanto à carga tributária incidente sobre determinada operação influencia a rentabilidade do respectivo ativo é sempre levada em conta pelos investidores no momento das suas escolhas.
O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são os principais planos de previdência privada no Brasil. Sempre foram oferecidos ao mercado como investimentos de longo prazo, os quais beneficiariam os herdeiros em caso de falecimento do titular. Não integrariam a sucessão e, consequentemente, não se sujeitariam ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Mas não demorou muito para que algumas legislações estaduais, diante da dificuldade dos governantes em cortar despesas, passassem a exigir o ITCMD sobre o VGBL e o PGBL. Essa cobrança começou a ser contestada, e a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2021 (tema 1.214).
O julgamento começou em 23 de agosto de 2024. Os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino entenderam que, em razão da morte do titular, o VGBL e o PGBL passam a ter natureza securitária. Assim, concluíram que a cobrança do imposto estadual “causa mortis”, nesse contexto, é inconstitucional. Segundo a legislação civil, o montante proveniente de seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos.
Ocorre que o julgamento foi suspenso em virtude de um pedido de destaque realizado pelo ministro Gilmar Mendes, e a cobrança poderá ficar engavetado por até três meses.
Não fosse suficiente o desconforto do mercado e o forte indício de inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, oriundo da “reforma tributária”, renovou a incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL em caso de falecimento do titular (exceto para o VGBL com mais de cinco anos, o qual ficaria isento). O texto-base do projeto em breve chegará ao Senado Federal.
Essa previsão, ao avançar sobre as expectativas de milhares de investidores e sobre o próprio texto constitucional, revela mais uma das diversas armadilhas arrecadatórias contidas na reforma tributária.
Além disso, esse episódio também explica muito sobre as causas do interminável contencioso fiscal brasileiro, embalado pelo descaso de boa parte das fazendas públicas quanto aos limites da tributação estabelecidos pela Constituição Federal.
Se a segurança jurídica constitui um fundamento importante para o desenvolvimento de qualquer ambiente econômico, no mercado financeiro ela é crucial. Assim, a cobrança iniciada pelas fazendas estaduais e renovada pelo texto da reforma tributária gera um indesejável prejuízo sistêmico, refletido no sentimento de desconfiança dos investidores quanto aos custos tributários incidentes sobre as escolhas atuais.
*Rafael Pandolfo, coordenador geral e sócio-fundador da Rafael Pandolfo Advogados Associados
Advogado Graduado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) de Porto Alegre e todo o RGS. Professor Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) em todo o Brasil. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Conselheiro de Assuntos Técnicos, Tributários e Legais (CONTEC/FIERGS). Consultor da Federação do Comércio de Bens e Serviços (FECOMÉRCIO). Conselheiro Editorial da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT). Membro do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT). Membro do Instituto de Estudos Tributários (IET). Membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT). Autor de diversos artigos e livros. Palestrante em diversas instituições.
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LUIZA BORBA MENEZES
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