16/09/2024 às 15h29min - Atualizada em 16/09/2024 às 16h02min

Prisão de Deolane Bezerra: reviravoltas e implicações jurídicas

A jurisprudência brasileira estipula que a prisão preventiva só deve ser aplicada quando outras medidas cautelares não forem suficientes para garantir a ordem pública

FERREIRA ANTUNES
Divulgação
Eduardo Maurício*

A advogada e influenciadora Deolane Bezerra protagonizou uma série de fatos e reviravoltas nos últimos dias, culminando na sua reintegração ao sistema prisional na tarde de terça-feira (11). Deolane havia sido inicialmente colocada em prisão domiciliar um dia antes, mas teve sua situação alterada após alegações de descumprimento das medidas cautelares impostas pela Justiça.

O novo mandado de prisão afirma que Deolane Bezerra não é uma pessoa comum e destaca sua significativa influência nas mídias sociais. As autoridades argumentam que suas alegações de abuso de autoridade visam obstruir a Justiça e manipular a opinião pública a seu favor. O documento judicial menciona que Deolane tem a capacidade de moldar a opinião pública e que suas manifestações públicas poderiam criar um ambiente de pressão sobre as instituições judiciárias, prejudicando o andamento do processo.

A decisão da Justiça em retornar Deolane à prisão tem como justificativa a necessidade de um ambiente mais controlado e isolado, capaz de garantir a segurança e o bem-estar das outras detentas. A influenciadora está detida na Colônia Penal Feminina de Buíque, localizada a 280 km de Recife.

Do ponto de vista técnico-jurídico, é crucial entender que nesta fase processual não se discute o mérito das acusações contra Deolane, ou seja, se ela é culpada ou inocente dos crimes que lhe são imputados. O foco está na necessidade da aplicação da prisão preventiva, medida que deve ser usada como último recurso.

A jurisprudência brasileira estipula que a prisão preventiva só deve ser aplicada quando outras medidas cautelares não forem suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva deve ser fundamentada e não pode ser utilizada apenas com base em uma ameaça abstrata à ordem pública ou econômica.

No caso de Deolane Bezerra, a Operação Policial denominada Integration, que investiga a advogada, não inclui crimes violentos ou graves contra a saúde pública. Deolane Bezerra está sendo investigada por supostos crimes relacionados a apostas, jogos de azar e lavagem de dinheiro. Ela é ré primária, possui residência fixa e poderia responder ao processo em liberdade, conforme o Artigo 319 do Código de Processo Penal.
Importante frisar que a prisão preventiva é considerada uma medida de última ratio, devendo ser aplicada somente quando outras alternativas forem inadequadas. Recentemente, as medidas cautelares anteriormente impostas a Deolane Bezerra foram revogadas e ela foi libertada temporariamente. Contudo, ao fazer declarações públicas sobre supostos abusos de autoridade, ela alegou que sua prisão tinha motivações ilícitas, o que levou a uma nova decretação de prisão.

Vale destacar que, de acordo com o Artigo 282 do Código de Processo Penal, o juiz deve intimar o investigado para se manifestar antes de revogar uma prisão preventiva, o que não ocorreu no caso de Deolane. Além disso, o Artigo 282, parágrafo 4, estabelece que novas medidas cautelares menos gravosas devem ser consideradas antes da decretação da prisão preventiva.

Assim, o caso de Deolane Bezerra tem amplas implicações legais e midiáticas, especialmente no que se refere ao funcionamento das apostas online e à influência das mídias sociais em processos judiciais. Embora a nova decretação da prisão preventiva seja legalmente permitida, a aplicação de medidas cautelares mais brandas e a observância dos princípios constitucionais da presunção da inocência e do contraditório são essenciais para garantir a justiça e a equidade no processo. A atenção à proporcionalidade e à necessidade da prisão preventiva é fundamental para assegurar que os direitos dos investigados sejam respeitados, sem que a pressão pública ou midiática interfira nas decisões judiciais.

*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e; em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim)

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CAIO FERREIRA PRATES
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