Por Anthero Mendes Pereira Júnior. Advogado e professor de Direito
1. O político com mandato pode ainda trocar de partido para as eleições de 2026?
Sim, um político que já tem um mandato eletivo pode, sim, mudar de partido com foco nas eleições de 2026. Essa possibilidade é aberta durante a chamada “janela partidária”, um período específico em que a lei permite a troca sem que o político perca seu cargo.
A janela partidária ocorre nos 30 dias que antecedem o prazo final de filiação partidária para quem deseja disputar o próximo pleito. Assim, o parlamentar pode trocar de legenda sem o risco de ser acusado de infidelidade partidária e perder o mandato. Fora desse período, a troca de partido pode levar à perda do cargo, caso seja solicitada pelo partido de origem.
Trata-se de uma estratégia no calendário político, permitindo que os parlamentares ajustem seus caminhos eleitorais sem colocar seus mandatos em risco.
2. Qual o prazo final para a filiação?
Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o pré-candidato deve estar filiado a um partido político. O prazo final para essa filiação é de seis meses antes da data do primeiro turno da eleição.
Essa regra, prevista na legislação eleitoral, garante que o processo de escolha dos candidatos seja feito de forma organizada e dentro dos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.
3. Nesse momento de polarização, o que podemos esperar do pleito de 2026?
A tendência é que as eleições de 2026 sejam um reflexo contínuo dessa divisão ideológica majoritariamente entre direita e esquerda. É possível esperar um pleito marcado por debates acirrados, principalmente no que diz respeito a temas como meio ambiente, segurança pública, economia, e às relações internacionais com o Brasil.
4. Como ficam as restrições de Campanha Eleitoral para 2026?
Os candidatos precisam estar atentos ao que não é permitido durante a campanha eleitoral para evitar problemas, assim, vale ressaltar as principais restrições:
Impulsionamento pago: O impulsionamento de conteúdo não é permitido quando utilizado para promover propaganda negativa, ou para difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados
Propaganda em bens públicos: É proibido afixar propaganda em bens públicos, como postes, viadutos, passarelas e árvores.
Propaganda eleitoral gratuita: Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação, à federação, à candidata ou ao candidato transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados
Dia da eleição: não é permitido no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda; a caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento e a distribuição de camisetas.
5. Quais os cuidados que a justiça eleitoral deve ter com as próximas eleições?
Com o crescente aumento da propagação de fake news e conteúdos inverídicos, a Justiça Eleitoral deve se ater ao uso indiscriminado da inteligência artificial. A inteligência artificial, quando utilizada indevidamente, ainda mais no contexto político, têm um poder inédito de criar e espalhar conteúdos falsos, de áudios manipulados a vídeos (os chamados deepfakes), capazes de enganar o eleitor e manchar a reputação de candidatos.
Embora o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tenha editado a Resolução nº 23.732/2024 para começar a abordar a questão, a simples existência de uma norma não garante sua aplicação.
A fiscalização efetiva dos conteúdos de IA é crucial. A Justiça precisa monitorar o que candidatos e partidos divulgam para evitar manipulações que possam prejudicar não apenas a imagem de uma pessoa, mas a própria integridade das eleições. O desafio é grande, pois a tecnologia de IA evolui rapidamente, exigindo que a fiscalização se modernize na mesma velocidade.
6. Existe campanha eleitoral antecipada? Isso é permitido? Pode ser punido?
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição.
Antes desse período, representa campanha eleitoral antecipada qualquer ato que configure pedido explícito de voto, podendo ser aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo chegar ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
A legislação estabelece que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
É importante que o candidato saiba o que é permitido na pré-campanha, como, por exemplo:
Discutir ideias políticas: Pré-candidatos podem divulgar suas posições sobre temas de interesse público, inclusive nas redes sociais.
Divulgar qualidades pessoais: É permitido exaltar as qualidades do pré-candidato, como experiência profissional e trajetória de vida.
Realizar eventos partidários: Partidos podem promover reuniões e encontros para divulgar suas propostas e plataformas.
Transmissões ao vivo (lives): Lives em perfis e canais de pré-candidatos e partidos são permitidas, desde que não sejam transmitidas por emissoras de rádio ou televisão, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.
Todos estes atos são permitidos por lei, desde que não haja pedido explícito de voto. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser entendido por termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo, tais como "apoie", "escolha", “elejam”, dentre outros.
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Samantha di Khali Comunica
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