16/09/2024 às 14h41min - Atualizada em 16/09/2024 às 16h02min
Abracrim publica manifestação sobre decisão do STF sobre a imediata condenação após o Tribunal do Júri
Abracrim revela que lamenta profudamente a decisão da Corte Superior
FERREIRA ANTUNES
Divulgação A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) publicou, na última sexta-feira (13), uma manifestação sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
No documento, a Abracrim revela que lamenta profudamente a decisão da Corte Superior, pois a Constituição Federal é clara ao estabelecer em seu art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
"É de se rememorar que a Abracrim, a teor da redação do art. 492, inc. I, alínea “e” do Código de Processo Penal (introduzida pela Lei 13.964/2019), ajuizou, naquela ocasião, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramita perante o STF sob o nº 6735 onde se aponta a inconstitucionalidade daquele dispositivo legal por se chocar, frontalmente, com a norma constitucional disposta no art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal que aduz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Esse, portanto, o comando constitucional que assegura a todos os acusados em matéria criminal a sua presunção de inocência que só pode ser afastado, por óbvio, com o registro do trânsito em jugado de uma condenação", defende a Abracrim na manifestação.
A Associação também destaca que o seu compromisso com o texto constitucional. "Infelizmente, e é preciso falar em bom tom: o Supremo Tribunal Federal, com essa decisão, erra por não observar o que soa alto e emana da Constituição Federal", e complementa: "A Abracrim reafirma o seu compromisso com a LIBERDADE a partir da escorreita interpretação dos princípios e garantias asseguradas por todo o ordenamento jurídico e pela Constituição Federal"
Confira a íntegra da manifestação:
MANIFESTAÇÃO DA ABRACRIM SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FIXOU O TEMA 1.068 NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.235.340 A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM, por toda a sua diretoria nacional, presidências estaduais e Comissão nacional do Tribunal do Júri, vem à público se manifestar em profundo lamento ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que fixou o Tema 1.068 no regime de repercussão geral ficando com a seguinte redação: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” É de se rememorar que a Abracrim, a teor da redação do art. 492, inc. I, alínea “e” do Código de Processo Penal (introduzida pela Lei 13.964/2019), ajuizou, naquela ocasião, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramita perante o STF sob o nº 6735 onde se aponta a inconstitucionalidade daquele dispositivo legal por se chocar, frontalmente, com a norma constitucional disposta no art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal que aduz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Esse, portanto, o comando constitucional que assegura a todos os acusados em matéria criminal a sua presunção de inocência que só pode ser afastado, por óbvio, com o registro do trânsito em jugado de uma condenação. Agora, no julgamento que findou no dia 12 de setembro de 2024, para surpresa de toda a Abracrim, o Supremo Tribunal Federal, relativizando o princípio constitucional da presunção de inocência, proclamou que toda condenação proveniente do Conselho de Sentença, independentemente da pena aplicada, deve ser imediatamente executada em respeito a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. É preocupante. A Abracrim reafirma o seu entendimento de que é preciso que se observe, com o máximo rigor, os ditames constitucionais sem, no entanto, se determinar a sobreposição de um princípio a outro de mesmo nível constitucional quando, na verdade, o que se deve fazer, é dar interpretação das normas e dos princípios no sentido de que se harmonizem para a plena efetividade da justiça criminal. Ainda mais considerando que o princípio constitucional da soberania dos veredictos é uma garantia do cidadão e jamais pode ser interpretado em prejuízo do acusado. Em seu conceito, a soberania dos vereditos apenas impede que a instância recursal reforme o mérito da decisão do júri popular. Assim, qualquer entendimento que vise mitigar os direitos constitucionais assegurados aos acusados afronta o próprio Estado democrático de Direito. A referida decisão não pode e nem deve servir de “experiência” como foi afirmado por ocasião da sessão de julgamento. Não se pode ter experimento com a liberdade. A experiência nos ensina que a liberdade é o bem supremo e ele deve nortear as decisões da Corte constitucional brasileira. Infelizmente, e é preciso falar em bom tom: o Supremo Tribunal Federal, com essa decisão, erra por não observar o que soa alto e emana da Constituição Federal. Erra e tem a premissa de errar por último, concretizando o que o patrono da advocacia Rui Barbosa proclamou na sessão do Senado Federal no 29 de dezembro de 1914: “Em todas as organizações, políticas ou judiciais, há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar. O Supremo Tribunal Federal, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, a alguém deve ficar o direito de decidir por último, de dizer alguma coisa que deva ser considerada como erro ou como verdade.” A Abracrim reafirma o seu compromisso com a LIBERDADE a partir da escorreita interpretação dos princípios e garantias asseguradas por todo o ordenamento jurídico e pela Constituição Federal. Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
CAIO FERREIRA PRATES
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