A Lei Complementar Nº 208/2024 surge em um momento crucial para a administração pública brasileira, trazendo consigo um novo horizonte para a gestão de créditos tributários e não tributários. Com o objetivo de garantir arrecadação imediata aos entes federados e oferecer maior segurança jurídica a essas operações, a lei busca superar as incertezas que, até então, afastavam investidores e geravam questionamentos por parte dos Tribunais de Conta.
A principal inovação desta legislação é a securitização de dívidas, que permite a antecipação de receitas que seriam recebidas apenas a longo prazo ou que, em muitos casos, poderiam nem sequer ser recebidas. Essa medida transforma a gestão fiscal, melhorando a capacidade de investimento dos governos, aliviando a pressão sobre o caixa público e aumentando a eficiência na administração dos débitos fiscais. Para os gestores públicos, isso representa um avanço significativo na capacidade de planejamento e execução de políticas públicas.
Para os agentes privados, a lei oferece uma oportunidade de negócio atrativa. Os créditos tributários e não tributários cedidos apresentam um retorno potencial interessante, graças à manutenção das garantias e privilégios associados. A ausência de um percentual de deságio máximo para a cessão desses créditos reforça o caráter negocial e alinhado à avaliação de mercado, proporcionando flexibilidade e atratividade para os investidores.
Do ponto de vista da arrecadação, a securitização possibilita que os governos municipais, estaduais e federal obtenham recursos adicionais para financiar projetos de interesse público, especialmente em tempos de dificuldades fiscais. Isso possibilita o equilíbrio das contas públicas sem a necessidade de novos empréstimos ou aumentos de impostos. A destinação obrigatória da receita obtida para investimentos públicos e para o financiamento da Previdência Social, em partes iguais, também busca mitigar o déficit previdenciário.
Os agentes privados que adquirem esses débitos contam com a preservação das garantias e privilégios do crédito cedido, incluindo a presunção de certeza e liquidez, preferências do crédito tributário, entre outros mecanismos legais. Essas salvaguardas são fundamentais para assegurar a confiança e o interesse do mercado nessas operações.
A nova legislação também tem o potencial de estreitar o relacionamento entre o setor público e as instituições financeiras, incentivando a participação dessas instituições na securitização e na gestão da dívida ativa. Com a transferência de crédito para empresas especializadas, que dispõem de maior capacidade operacional e tecnológica, a administração pública pode obter maior eficiência na cobrança e reduzir a inadimplência.
Por fim, é importante ressaltar que, embora a lei estabeleça as bases para essas operações, os municípios e estados ainda precisam aprovar, em suas Câmaras Legislativas, uma lei específica que dê eficácia normativa à cessão de crédito, detalhando normas práticas não tratadas pela LC. Para cessões realizadas antes da publicação da nova legislação, as disposições legais e contratuais vigentes à época continuarão a ser aplicadas.
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Dra. Ângela Ventim Lemos, especialista e mestranda em Direito Tributário pela FGV/SP, sócia do Ventim Lemos e Advogados Associados, atua na área de consultoria para municípios
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CAROLINA PALHARES
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